sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Insolvência


Os devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE). Tratando-se de pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, se nenhuma pessoa singular responder pelas suas dívidas, pessoal e ilimitadamente, também se consideram em situação de insolvência quando o seu passivo for manifestamente superior ao seu activo. Para continuar a ler clicar aqui.

3 comentários:

  1. Um indivíduo que entra em insolvência, tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. A insolvência também pode ser chamada de falência, ou seja, o indivíduo fica sem qualquer tipo de bens e o seu dia a dia tem de ficar ao encargo de um administrador de insolvência.
    Por vezes a insolvência só acontece por irresponsabilidade do banco, o banco ao analisar o cliente tem de ver que, se o cliente fechar mais um crédito não vai ter capacidade para pagar e muitas as instituições de crédito fecham os olhos e mudam algum fator que fique a beneficiar o cliente e concedem o crédito, sabendo que o risco de não o voltar a ver é muito elevado.
    A culpa não é só dos bancos, os clientes também tem de ter algum controlo, se já estão esmagados de créditos que sentido faz pedir mais um? Por vezes são inconsciencias que acabam claramente em mau resultados.

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  2. No âmbito da insolvência pessoal há dois caminhos possíveis: ou a insolvência com o pedido da exoneração do passivo restante ou a apresentação de um plano de pagamentos. Na insolvência pessoal com a exoneração do passivo restante, o devedor pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo ou nos cinco anos seguintes ao seu encerramento. Quanto ao plano de pagamentos trata-se substancialmente de uma proposta de reestruturação do passivo do devedor. Assim, pode nomeadamente, prever alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital, constituição de garantias, etc. Isto é, o plano de pagamentos deve, pois, conduzir a um acordo entre o devedor e os seus credores, que passe a regular em termos novos aquelas obrigações.

    Mariana Rodrigues Nº4075

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  3. A insolvência é a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas. O objectivo da insolvência é a satisfação dos direitos dos credores, isto é, ou se liquida o património do devedor e reparte-se pelos credores, ou, espera-se que o devedor recupere e consiga pagar as suas dividas.
    Qualquer pessoa, seja esta singular ou colectiva, pode ser declarada insolvente.
    A insolvência pode ser e deve ser requerida pelo devedor, mas também pode ser requerida por qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.

    Tiago Ferreira Nº 4085 2G24

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