quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Direitos dos clientes bancários

O cliente bancário tem direito a ser esclarecido pela instituição de modo a que possa avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira. Por isso, as instituições devem fornecer ao cliente informações pré-contratuais que descrevam as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos decorrentes dessas características, incluindo as consequências da falta de pagamento.  Estas informações  pré-contratuais devem ser entregues ao cliente bancário em suporte duradouro reprodutível e apresentadas de forma clara, concisa e legível.

2 comentários:

  1. Os bancos são obrigados a ter um sistema que permita prevenir as situações de incumprimento (o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)). Assim se o cliente informar o banco para o risco de cair numa situação de incumprimento tem direito a receber um documento que o informe dos seus direitos de cliente bancário. O banco deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato ou propor a consolidação de créditos. Se o cliente bancário achar que o banco não lhe prestou o devido apoio, pode apresentar uma reclamação ao Banco de Portugal.
    Se o cliente estiver atrasado no cumprimento do contrato de crédito, terá direito a ser integrado no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e deverá receber um documento que o informe dos seus direitos, assim como uma ou mais propostas de reestruturação de crédito. Durante esta negociação, o banco não pode promover ações judiciais contra o cliente.

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  2. Como princípio básico, a Lei de Defesa do Consumidor defende que o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé. As instituições de crédito devem assegurar elevados níveis de competência técnica no exercício das suas atividades e atuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no relacionamento com os seus clientes. Depois, devem divulgar com clareza as remunerações que oferecem pelos fundos recebidos dos clientes e as características dos produtos oferecidos, bem como o preço dos serviços prestados e outros encargos.
    Terceiramente, as instituições de crédito devem adotar e divulgar códigos de conduta, onde constem os princípios e normas de conduta que regem as suas relações com clientes, nomeadamente os procedimentos internos de apreciação de reclamações.

    Mariana Rodrigues nº4075

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